Esclarecimentos sobre direito de greve, estágio probatório e ponto
Na década de 1980, a luta dos trabalhadores assegurou o direito de reajuste anual, direito de sindicalização e direito de greve para o funcionalismo público. Esses direitos, previstos na Constituição Federal e Estadual, incomodam governos autoritários que teimam em descumprir as leis e ameaçam os servidores cada vez que os mesmos se organizam para reivindicar. A indústria de ameaças e boatos tem origem no autoritarismo e na falta de democracia dos governos que não aceitam a livre manifestação dos trabalhadores na luta pela defesa dos seus direitos. Para combater esses boatos e ameaças, vamos lembrar os direitos que temos como profissionais concursados.
NOVOS CONCURSADOS (ESTÁGIO PROBATÓRIO):
O estágio probatório previsto na Constituição Federal e Estadual não anula o regime jurídico único que nos rege. Assim, mesmo sendo um estágio de três anos, “É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4o do art. 41 da CF”(art. 28 da EC n 18, de 5-2-1998). Também garante que o servidor só perderá o cargo mediante sentença judicial ou processo administrativo com direito à ampla defesa do servidor (EC n19 de 4-6-1998). Vale lembrar que, na avaliação do estágio probatório, itens como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve – direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual e que não caracteriza nenhuma das duas situações.
PONTO:
O segundo governo de Leonel Brizola no Estado do Rio de Janeiro instituiu o ponto através do MCF (Mapa de Controle de Freqüência), onde são lançados os códigos. No decreto de criação do MCF consta o código 61 – falta por greve. O código 61 é estabelecido como código de informação e não punitivo. Como tem sido a prática do Sindpefaetec, por muitas vezes, temos conseguido negociar o abono de ponto, inclusive para aqueles que comparecem às assembleias. No primeiro ano do governo Cabral, conseguimos o abono de faltas nas greves de 2003 e 2006, o pagamento foi autorizado e o processo se encontra na SEPLAG. Enfim, é importante que nós saibamos nossos direitos. Antes de acreditar em boatos e ameaças, devemos procurar saber a real situação. É hora de lutar pela defesa dos nossos direitos, como o reajuste salarial de 36,47%, a convocação dos concursados e a aprovação do PCS. E a nossa mobilização é um importante instrumento para garantir salários dignos e melhores condições de trabalho.
Fonte: Cartilha do SEPE-RJ (modificado)
Veja o vídeo da advogada e Assessora Jurídica da Assin (Associação dos Servidores do Incaper – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – ES), Mônica Perim Rocha e Moura.
http://www.youtube.com/watch?v=uDp-DlKnjXg
Direito de greve
Com o aprimoramento da democracia, chegou-se à conclusão da greve como um direito dos trabalhadores. Por isso, é importante relembrar que o direito de greve é um direito garantido constitucionalmente pelo Artigo 9º. E como direito garantido, não pode sofrer limites sob pena de se impedir o próprio exercício desse direito.
Como direito garantido pela Constituição, irradia seus efeitos de forma igualitária para trabalhadores públicos e privados, estáveis ou em estágio probatório. A greve não é um modo de solução de conflitos, mas uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. É um instrumento de pressão legitimamente utilizado pelos trabalhadores para a defesa de seus interesses.
O exercício da democracia garante aos trabalhadores o direito de se organizar para serem ouvidos. A greve é um mecanismo para que a democracia atinja as relações de trabalho. A constituição garante aos trabalhadores públicos, assim como aos privados, o exercício da greve para melhoria de sua condição funcional, social e econômica e, por isso mesmo, não pode impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário da qual dependem para sobreviver.
Corte de ponto
Negar aos trabalhadores o direito ao salário enquanto estiverem exercendo o direito de greve equivale a negar o direito de exercer o direito de greve. Se a greve é um direito fundamental constitucional não se pode conceber que o seu exercício implique no sacrifício de outro direito fundamental que é a própria sobrevivência. Por isso, o corte de ponto/salário só pode ser feito com a declaração de ilegalidade ou ilegitimidade da greve.
Vale lembrar que o corte de ponto só pode ser feito quando houver falta injustificada ao trabalho e quando o trabalhador está fazendo greve não se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho.
Suspende-se o contrato de trabalho justamente para que o empregador não considere os dias parados como falta ao trabalho e posterior exoneração. Concluímos, portanto, que sem a decretação da ilegalidade da greve não pode haver corte de ponto/salário. Caso contrário, cabem várias medidas judiciais e administrativas, inclusive denúncia ao Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Estágio Probatório
O servidor em estágio probatório, assim como o efetivo, tem direito de participar da greve sem qualquer tipo de punição. Mesmo com a declaração de ilegalidade, nenhum servidor pode ser punido caso retorne imediatamente ao trabalho. Assim, caso seja declarada a ilegalidade da greve, a recomendação é que os servidores estáveis e em estágio probatório retornem às suas atividades.
É bom lembrar que, caso haja corte de ponto sustentado na ilegalidade da greve, este pode ser considerado falta injustificada com as conseqüentes punições administrativas.
No que se refere à avaliação de desempenho, o servidor em estágio probatório temos que a greve como direito fundamental constitucionalmente garantido não pode acarretar qualquer punição. Por isso, recordando que a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho, também a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deve ser suspensa nesse período por analogia ao disposto na Lei 46 e no Decreto 2624-R, que prevêem hipóteses de suspensão para avaliação do estágio probatório.
Logo, só poderá ser considerado para efeito de avaliação o período efetivamente trabalhado. Caso o servidor em estágio probatório entenda que foi mal avaliado devido à sua participação na greve, ele deve questionar administrativamente tal avaliação.
Qualquer abuso de autoridade e de poder nas avaliações podem e devem ser denunciadas administrativamente, judicialmente e inclusive ao Comitê das Liberdades Sindicais da OIT. O importante é lembrarmos que as disseminações de ameaças de corte de ponto e avaliação de servidores em estágio probatório devem ser consideradas como um verdadeiro atentado ao exercício do direito de greve que nada mais é que um direito à luta pelo direito.
Os servidores devem permanecer firmes e confiantes que as entidades representativas da categoria estão atentas aos abusos do Governo e preparadas para defender em qualquer instância o direito dos servidores estáveis e em estágio probatório.